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[D. JOSÉ I / D. MARIA I]. DIREITO DE FAMÍLIA, TESTAMENTOS E SUCESSÕES — Esponsais, Heranças e Legítimas. Portugal. 1754–c. 1784. - [D. JOSÉ I / D. MARIA I] DIREITO DE FAMÍLIA, TESTAMENTOS E SUCESSÕES — Esponsais, Heranças e Legítimas . Portugal, 1754–c. 1784. 5 diplomas régios. Folhas soltas. Conjunto de cinco diplomas de direito civil sobre a família, os testamentos e a transmissão hereditária da propriedade. O período josefino foi particularmente activo na reforma da legislação civil, procurando racionalizar um sistema herdado das Ordenações Filipinas e adaptá-lo às exigências de uma sociedade em transformação, com especial atenção à limitação da capacidade testamentária em favor de pessoas e instituições religiosas e à clarificação dos direitos dos herdeiros. 24 Out 1754 (D. José I) — Ordena que a posse civil que os defuntos tiveram em vida passe logo, nos bens livres, aos herdeiros escritos ou legítimos; nos vinculados ao imediato sucessor; clarificação do momento da transmissão da posse. 30 Jul 1765 (D. José I) — Amplia as providências sobre arrecadação das heranças de vassalos falecidos nos Domínios Ultramarinos, em benefício dos legítimos herdeiros no Reino; protecção dos herdeiros de vassalos mortos no ultramar. 12 Fev 1765 (D. José I) — Amplia e declara a Lei de 17 de Agosto de 1761 sobre a abolição das legítimas e dotes das Filhas das Casas Principais; determina o que devem receber as filhas de casas nobres que não tomem estado. 25 Jun 1766 (D. José I) — Reforma das Leis sobre testamentos e últimas vontades: proibição de nomeações a favor de pessoas religiosas ou irmandades; limitação da herança testamentária em favor da Igreja; lei testamentária pombalina de referência. c. 1784 (D. Maria I) — Carta de Lei perpétua ordenando a forma e solenidade com que os Esponsais devem ser contraídos para terem legítima validade; prescrição das condições de validade do contrato de noivado. O conjunto documenta aspectos fundamentais do direito de família e sucessório do Antigo Regime: a transmissão da posse, as heranças no ultramar, as legítimas das filhas nobres, os limites da capacidade testamentária religiosa e a forma dos esponsais.