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[D. JOSÉ I / D. MARIA I]. TRIBUNAIS — Competência, Revistas e Jurisdição. 1765–1786. - [D. JOSÉ I / D. MARIA I] TRIBUNAIS — Competência, Revistas e Jurisdição . 1765–1786. 5 diplomas régios: 3 Alvarás, 1 Carta de Lei, 1 Alvará de confirmação. Conjunto de cinco diplomas sobre a organização e competência dos principais tribunais superiores do Reino. A questão da jurisdição — quem podia julgar o quê, em que grau e com recurso a que instâncias — era central na arquitectura judicial do Antigo Regime português, onde a multiplicidade de jurisdições privativas (eclesiástica, militar, comercial, nobiliarquia) gerava conflitos permanentes. Os diplomas aqui reunidos tocam temas tão variados como as revistas, os privilégios de foro das Secretarias de Estado, a criação de mesas especializadas e a extinção de jurisdições abusivas. 12 Fev 1765 (D. José I) — Extingue a renda que se arrecadava para a Real Fazenda pelas condenações do Juízo chamado das Brabas e extingue o próprio Juízo privativo em que se faziam as referidas condenações; eliminação de uma jurisdição considerada abusiva. 3 Nov 1768 (D. José I) — Carta de Lei para obviar abusos nas concessões das Revistas a título de graça especial ou especialíssima; denegação total das segundas Revistas; proibição de documentos nos seus autos; diploma fundamental de limitação dos recursos extraordinários. 14 Mai 1782 (D. Maria I) — Concede aos Oficiais das três Secretarias de Estado o privilégio de poderem avocar à Corte as causas com os seus contendores, ampliando a Ordenação do Livro III, Título V. 15 Abr 1785 (D. Maria I) — Cria na Casa da Suplicação uma Mesa separada para despacho das causas da Comissão das Dívidas Reais Pretéritas (terças e sábados), com dois juízes e dois procuradores fiscais; especialização do trabalho do mais alto tribunal do Reino. 3 Fev 1786 (D. Maria I) — Aprovação e confirmação do Regimento do Conselho da Fazenda em uso há mais de um século; concessão aos seus Ministros de jurisdição como Desembargadores do Paço e Conselheiros da Fazenda. O conjunto documenta aspectos complementares da organização judiciária superior: a contenção dos recursos extraordinários, a criação de mesas especializadas, a concessão de privilégios de foro a funcionários régios e a confirmação do Regimento do tribunal fazendário. De interesse para o estudo da história das instituições judiciais portuguesas no século XVIII.