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[D. JOSÉ I / D. JOÃO, PRÍNCIPE REGENTE]. COMPANHIA DO ALTO DOURO - Águas Ardentes e Fábricas. - [D. JOSÉ I / D. JOÃO, PRÍNCIPE REGENTE] COMPANHIA DO ALTO DOURO - Águas Ardentes e Fábricas . 5 diplomas: 4 Alvarás, 1 Carta de Lei; Portugal, 1760-c. 1802. Conjunto de cinco diplomas, quatro Alvarás e uma Carta de Lei, sobre as fábricas de águas ardentes (aguardentes) da Companhia Geral da Agricultura das Vinhas do Alto Douro e sobre o regime do seu preço e fabrico, desde a lei de 1760 até ao início do século XIX. 16 Dez 1760 (D. José I; Conde de Oeiras) - Determina que a Junta Geral da Agricultura das Vinhas do Alto Douro mande logo estabelecer todas as fábricas de águas ardentes necessárias, não só nos sítios do Douro mais próprios, mas também nos distritos das terras da Beira, Minho e Trás-os-Montes, ampliando os parágrafos 10 e 28 da Instituição da Companhia; registado a 22 de Dezembro de 1760; impresso na Oficina de Miguel Rodrigues. 26 Set 1770 (D. José I; Marquês de Pombal) - Amplia a disposição do parágrafo terceiro da Lei de 16 de Dezembro de 1760: as águas ardentes de primeira qualidade podem vender-se até cento e dez mil réis a pipa, as de segunda até setenta e dois mil e as de terceira até cinquenta mil, ficando aos vendedores o livre arbítrio da diminuição e à Junta a regulação; registado a 16 e publicado a 18 de Outubro de 1770. Dois exemplares. 10 Abr 1773 (D. José I; Marquês de Pombal) - Declara e amplia o Alvará de 16 de Dezembro de 1760, que estabeleceu as fábricas de água ardente em benefício dos lavradores das Três Províncias da Beira, Minho e Trás-os-Montes, e confisca os alambiques dos boticários que, com pretexto de licenças, se arrogassem a isenção de fabricar águas ardentes; registado a 16 e publicado a 20 de Abril de 1773. 25 Maio 1773 (D. José I) - Carta de Lei, Constituição Geral e Edito Perpétuo, que, conformando-se com os pareceres do Desembargo do Paço, do Santo Ofício e da Mesa da Consciência e Ordens, restitui a paz e a concórdia aos Estados do Reino e abole a distinção entre cristãos-novos e cristãos-velhos (pp. 350-351). c. 1802 (Príncipe Regente D. João) - Amplia a disposição do Alvará de 26 de Setembro de 1770, que regulou o preço das águas ardentes, para que a Companhia as possa vender privativamente na cidade do Porto e lugares onde as vende, pelos preços que então lhe fossem regulados, considerando as perdas sofridas pelas fábricas da Companhia. A sequência documenta a política de fomento do fabrico e de controlo do preço das águas ardentes, produto complementar do vinho do Douro, incluindo a sua relação com os boticários e os lavradores das províncias do Norte.